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DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA


Reproduzimos, à título de ilustração e fundamentação, julgado do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Revista Direito do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, vol. 17, páginas 187/189. Ementa : " Responsabilidade Civil - Furto de veículo em estacionamento de supermercado - Dever de guarda e vigilância - Avisos ostensivos.


" O estabelecimento comercial que, como fator de captação de clientela, oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, ainda que diretamente nada cobre por isso, assume obrigação de guarda e vigilância sobre OS veículos parqueados, respondendo civilmente pela reparação devida em caso de furto ou danificação dos mesmos. "

"Simples avisos de não responsabilidade não têm o condão de eximir o mantenedor do estacionamento do dever de conservação dos bens confiados à sua guarda "

... A decisão recorrida, portanto, ao consignar não ter havido culpa in vigilando DA recorrida, por ausente, na espécie, qualquer dever de guarda a ela atribuível, incorreu em ofensa ao art. 927, Parágrafo único do CC “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem” (SIC). Divergiu, de outra parte, DA unívoca jurisprudência desta Corte acerca do tema.

Quanto ao efeito DA afixação de cartazes ou placas prevenindo ou ressalvando a responsabilidade DA empresa por furtos ocorridos no estacionamento por ela mantido, realmente esta Turma chegou a admitir, num primeiro momento, que não haveria obrigação de guarda nos casos em que " ostensivos avisos comunicam que a empresa não assume tal encargo "... Tal entendimento...restou, contudo, superado, resultando do processo de evolução jurisprudencial orientado em sentido oposto... ".


O consumidor, por ocasião DA aprovação DA inovadora lei n. 8.078/90, foi considerado hipossuficiente, assemelhando-se ao trabalhador (no princípio basilar do direito do trabalho - in dubio pro misero), ou seja, na relação de consumo, é ele o desfavorecido.

 

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